A Lei Estadual número 23204/2018 estabeleceu que, a partir desse ano, o protesto de títulos e outros documentos de dívida em cartório são gratuitos para o apresentante ou credor. Trata-se de um novo direito do cidadão que visa reduzir a inadimplência e melhorar a saúde econômica do país, assegurando a todos o acesso ao sistema do Cartório de Protesto para cobrar seus créditos. Tem também como objetivo reduzir o volume de conflitos judiciais que decorrem de dívidas líquidas, certas e exigíveis.
Para maior efetividade do serviço de protesto, a lei atualmente não restringe estritamente os títulos protestáveis aos títulos de crédito. Também podem ser protestados documentos de dívida, compreendendo essa expressão uma vasta quantidade de documentos representativos de dívidas. Atualmente, o credor pode protestar, por exemplo, dívidas de aluguéis, bastando levar o contrato indicando as parcelas a serem protestadas. Podem também ser protestados confissões de dívida, decisões judiciais e outros documentos que preencham os requisitos mínimos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ao contrário da simples negativação do Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, que somem em cinco anos, o registro de protesto cria efeitos jurídicos por até dez anos enquanto não for cancelado, podendo ser tirada certidão desse período. Além disso, cria diversos outros efeitos jurídicos que lhe conferem maior segurança que as cobranças em geral. Fixa o ponto de quebra, sujeitando a pessoa jurídica à falência e a pessoa física à insolvência civil. Interrompe a prescrição, restaurando a fluência do prazo prescricional para a execução judicial. Serve ainda como repositório de prova de dívida, podendo qualquer cidadão tirar certidão no nome de quaisquer devedores protestados.
Essa ampla publicidade do protesto pode ocasionar dissabores e constrangimentos, mas é inerente ao registro e trata-se, por um lado, de uma sanção legal ao inadimplente ou devedor, que é aquele que deixa de cumprir sua obrigação para com o credor, além de, por outro lado, se efetivar um direito desse mesmo devedor em ter ciência da cobrança.
Muitas pessoas se recusam a receber a intimação do Cartório de Protesto. Costumam reclamar quando são procuradas ou ficam agressivas ao receber o intimador. Porém, é preciso compreender que a ciência da dívida é algo saudável e muito importante. É fundamental aceitar e ter conhecimento da dívida para que esta não se torne um grave problema de saúde financeira.
Quando a pessoa não puder ser notificada por quaisquer motivo, a lei impõe, ao tabelião, afixação de edital na serventia. Isso ocorre em situações bem amplas, como endereço errado ou quando a pessoa se recusa a receber. No final das contas, ela vai tomar ciência da dívida da pior maneira possível quando precisar abrir uma linha de crédito ou praticar algum ato com valor econômico e o nome aparecer como protestado nas instituições financeiras, no balcão de uma loja na hora de fazer uma compra ou ainda quando precisar receber um benefício.
Outra resistência muito grande dos cidadãos é a de arcar com as custas do Cartório de Protesto decorrentes de dívidas tributárias. É importante saber que a quitação ou parcelamento de dívida tributária que foi enviada a cartório e protestada precisa ser cancelada no cartório. Se a pessoa não faz isso continua com o nome no protesto e pode ter problemas a qualquer momento. Muitos ainda brigam no órgão público (Prefeitura, Estado e União) querendo que o ente retire o protesto sem custas. Acontece que, após registrado o protesto, são devidas as custas pelo devedor e a retirada indevida pelo ente público pode gerar crime de renúncia de receita praticado pelo servidor que assim proceder.
Hoje em dia, os órgãos públicos têm o dever de realizar a cobrança em cartório depois de constituída a certidão da dívida ativa. Aceitando essa situação, o cidadão pode usar o cartório de forma preventiva para evitar dores de cabeça judiciais, visando manter sua saúde financeira.
Cuidar da saúde financeira é tão importante quanto da saúde física, já que, hoje, praticamente tudo demanda dinheiro, ou seja, crédito. Alimentação, locomoção, internet, telefone… Praticamente todos os bens da vida dependem da saúde financeira do cidadão. Essa foi a razão que fundamentou a Lei da Gratuidade do Protesto para que se tornasse acessível a todos. Agora, a Lei Estadual número 23204/2018 é um direito do credor. Quem arcará com as custas será o devedor, da mesma forma como acontece nas demandas judiciais. Apesar dos custos de cartório serem elevados, esse tipo de serviço é muito menos custoso que ações judiciais, além de evitar uma desavença mais desgastante entre as partes.
Esperamos que, com essas informações, os cidadãos possam usufruir de maneira mais proveitosa dos serviços ofertados pelos cartórios de protestos em sua cidade. Afinal, trata-se de um serviço público à sua disposição.