DELEGADO POÇO-FUNDENSE INDICIA DOIS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

POLÍCIA

Sexo com crianças é crime. É o que está na lei e não há, neste caso, como argumentar que a vítima tenha concordado com o ato. Foi com base nisso que o delegado Éder Neves indiciou dois homens, de 39 e de 34 anos, em Inquérito encerrado no final do mês passado pela Delegacia de Poço Fundo, por estupro de vulnerável. Eles teriam mantido relações sexuais com uma menina de apenas 13 anos. Como o processo corre em segredo de justiça, não foram reveladas as identidades dos suspeitos.
Um dos suspeitos foi preso na última terça-feira (20), no exato momento em que se preparava para uma audiência no Fórum da Comarca. Segundo o delegado Eder Neves, o homem teria descumprido uma medida protetiva, que o obrigava a manter distância da menina citada no inquérito atual. O outro envolvido, porém, ainda aguarda o desenrolar do caso em liberdade.
Segundo informações levantadas por nossa reportagem, o homem detido parece gostar apenas de crianças. Ele teria se envolvido anteriormente com uma outra garota, também de 13 anos, e depois que o “namoro” acabou passou a se relacionar com a atual vítima, quando ela então tinha apenas 12 anos.
Nem mesmo os problemas que geralmente provém deste tipo de ato (um homem de 39 anos se envolvendo com uma menina de 12), inclusive as mudanças de comportamento da criança e os atritos com os familiares desta, além das questões legais, o impediram de insistir na prática.
Por conta de denúncias de familiares e do Conselho Tutelar, a Policia Civil passou a investigar a conduta do rapaz, constatando o relacionamento. Um outro detalhe digno de atenção é que a audiência da qual participaria quando teve o mandado cumprido estava relacionada a uma suposta ameaça, feita contra a primeira vitima. Além disso o processo acabou levando à identificação do outro envolvido.
Com as conclusões devidamente encaminhadas à Justiça, ambos agora deverão aguardar o posicionamento do Ministério Público, que decide quanto a uma possível denúncia ao Juizado da Comarca poço-fundense.

O que diz a lei

Estupro de Vulnerável é um delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. São elementos objetivos do tipo: “ter” (conseguir, alcançar) conjunção carnal ou “praticar” (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação que objetive prazer sexual) com menor de 14 anos, ou com qualquer pessoa que não tenha o necessário (indispensável) discernimento, ou seja, a capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, critério ou juízo para a prática do ato sexual, assim como alguém que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo). O vulnerável é a pessoa incapaz de consentir validamente o ato sexual, ou seja, é o passível de lesão, despido de proteção.
A fundamentação para isso está no Artigo 217-A do Código Penal e no Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90.
Antes de uma outra lei, a 12.015/2009, havia dois delitos: o de estupro, no art. 213, e o de atentado violento ao pudor, no art. 214. Em ambos, o meio de execução era a violência ou grave ameaça. No entanto, quando praticados contra menores de 14 (quatorze) anos, ou por quem não podia oferecer resistência, falava-se em presunção de violência – ou seja, ainda que o agente não empregasse violência real contra a vítima, presumia-se a sua existência em virtude da idade dela. Só que o termo presunção levava a inevitáveis questionamentos, como, por exemplo, “e se houvesse consentimento? E se a vítima fosse prostituta? E se existisse relação de namoro entre autor e vítima?”. Com o advento da Lei 12.015/09, qualquer discussão nesse sentido foi encerrada, pois o critério, agora, é objetivo (idade), e não mera presunção (que, por natureza, é subjetiva). Pela redação atual, se a vítima for menor de 14 (quatorze) anos, seja do sexo masculino ou feminino, ocorrerá o crime, pouco importando o seu histórico sexual.
Ou seja, mesmo que o autor, ou autores, afirmem que a garota em questão “consentiu” no ato sexual, ou ainda que há um “namoro” nesta história, não há como evitar a punição em caso de confirmação da prática, com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Isso ocorre mesmo que se comprove que os envolvidos sejam diagnosticados como pedófilos, que é uma enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças, mas que não interfere na decisão de um Juiz.